quinta-feira, 22 de abril de 2021

AD Córrego inicia mais uma turma de discipulado

Teve início neste mês a primeira turma de discipulado de 2021.
 

Coordenada pela Irmã Ingrid (esposa do Pastor) a turma iniciou com seis novos convertidos, passando para nove e brevemente todos os novos convertidos serão contemplados.

 
 

quinta-feira, 15 de abril de 2021

Projeto Semeando Esperança em todas as ruas

A Assembleia de Deus está realizando um bom trabalho de conscientização e evangelização na comunidade.



Através do projeto Semeando Esperança a AD Córrego está contribuindo para conscientizar as pessoas acerca dos cuidados para prevenir o contágio com a Covid-19.

A equipe é composta por três pessoas que utilizando uma caixa de som transmitem louvores e uma mensagem de esperança. O projeto contemplará todas as ruas onde será transmitida inicialmente uma palavra de conscientização e em seguida uma palavra de esperança.




quarta-feira, 14 de abril de 2021

Templo de Canto Grande já encontra-se coberto

Mesmo em meio a situações adversas (financeiramente) o templo da Comunidade de Canto Grande já está coberto.
 

Há três anos começou a ser construído, passou por algumas pausas e agora o Senhor está enviando pessoas para servir naquela construção. Em breve o templo será rebocado, as portas já estão prontas e o piso logo será feito.
 

 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Atividades religiosas tornam-se essenciais

Foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Boa Saúde a Lei que torna as atividades religiosas essenciais no município.



A Lei 375, de 26 de março de 2021, reconhece as atividades de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa no município de Boa Saúde/RN como atividade essencial, e dá outras providências:

Art. 1º Ficam reconhecidas como atividade essencial, as exercidas em todas as igrejas, templos e congêneres onde se realize ou celebre qualquer tipo culto ou cerimônia religiosa situadas na cidade de Boa Saúde.

§ 1° Em situações de Estados de Calamidade, de Emergência e correlatos decretados pelo Poder Executivo, fica vedada a determinação do fechamento total destes locais, sendo possível, regulação de sua ocupação, nunca inferior a 30% (trinta por cento) de sua capacidade consoante às necessidades e protocolos de saúde e sanitárias exigidas pelas condições transitórias.

§ 2° As decisões de limitação de capacidade e outras regulamentações devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentado, sempre concedendo prazo apto para a adequação das igrejas, templos ou congêneres às novas normas momentâneas, nunca inviabilizando o atendimento e/ou exercício das atividades presenciais nestas localidades.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber.

O projeto de Lei foi uma propositura do Vereador Danilo Gabriel que é membro da Assembleia de Deus em nossa comunidade.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Lei municipal reconhece atividade religiosa como essencial

Após alguns meses fechadas o recente decreto municipal permite a abertura dos espaços religiosos.



O Decreto nº 018, de 5 de abril de 2021, trata sobre as atividades religiosas no período de pandemia.

Art 9º Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§ 3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.